De acordo com a lei, quem paga a corretagem de imóveis é a pessoa que contratou os serviços do corretor.
De acordo com o Código Civil, no artigo 722, está escrito: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 51, que são nulas as cláusulas de contrato que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga nos casos previstos neste código” (II) e que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor” (XV).
A interpretação da lei considera que, por consumidor, entende-se, no caso de corretagem imobiliária, o comprador.
Portanto, fica evidente que quem deve pagar a corretagem de imóveis é o vendedor. E a razão disso também está clara, pois é o vendedor que ganha dinheiro durante a negociação. O comprador, na condição de consumidor, está desembolsando dinheiro.
Caso exista uma cláusula abusiva no contrato de compra e venda, obrigando o comprador a pagar parte da comissão ou a comissão integral, ela é considerada ilegal e o consumidor tem direito de receber a devolução do pagamento que fez.
Se o comprador paga a corretagem, isso é considerado um ônus indevido para ele. Ainda, se a imobiliária redigir um artigo com essa cláusula, incorrerá em crime.
No caso de corretagem autônoma, sem um contrato formalizado, as condições podem ser diferentes, mas somente se o comprador aceitar. De qualquer modo, o contrato é importante para evitar conflitos e fazer um negócio justo.