Se o filho for único, ou seja, não existirem outros filhos, ou herdeiros necessários, poderá o pai, ou a mãe, vender e/ou doar o imóvel para seu filho.
Mas se existirem outros herdeiros, deverão as partes, observarem alguns quesitos para que, no futuro, essa negociação não venha a ser anulada.
A negociação precisa ser real e válida, e não uma simulação de venda, seja por um preço muito abaixo do mercado, ou até mesmo sem o pagamento, apenas com a geração de um contrato de compra e venda de imóvel para disfarçar uma doação.
A negociação de compra e venda é permitida porque, legalmente, entende-se que mesmo com a venda o patrimônio se mantém intacto, pois o valor recebido e o montante, ou os bens adquiridos por ele, farão parte da herança.
Desta forma não existe prejuízo para os herdeiros quando uma venda ocorre, diferente do caso de uma doação, em que o patrimônio efetivamente é reduzido.
As Leis brasileiras garantem que, quando você falecer, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão os filhos, em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% você poderá dispor da maneira que quiser.
Na doação, com o objetivo de assegurar que nenhum dos filhos saia “prejudicado”, assegure-se de que você está doando um bem dentro daqueles inseridos nos 50% do patrimônio disponível, deixando isso claro no ato de doação. Do contrário, se você estiver doando parte do patrimônio que ultrapassa essa quota parte disponível, o outro filho deverá ser compensado. No entanto, isso acontecerá somente quando você vier a falecer e o seu o inventário for aberto.
Portanto, a fim de evitar eventuais conflitos familiares que envolvam questões patrimoniais, é muito importante consultar um advogado especializado na área, para que ele lhe ajude a avaliar seu patrimônio e lhe oriente da melhor maneira possível em relação a forma como você deseja dispor seus bens em vida, para que no futuro não ocorram conflitos que poderiam ter sido evitados com a orientação jurídica adequada.